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Conceito
Prisão em flagrante é aquela que ocorre em situações nas quais o indivíduo é encontrado no momento do cometimento da infração penal ou logo após, de modo que o delito seja atual e visível.
A atualidade é expressa pela própria situação flagrancial, ou seja, algo que está acontecendo naquele momento ou acabou de acontecer. A visibilidade é a ocorrência externa ao ato. É a situação de alguém atestar a ocorrência do fato ligando-o ao sujeito que o pratica. Portanto, somadas a atualidade e a visibilidade, tem-se o flagrante delito. (RANGEL, 2015, p.775)
Esta modalidade de prisão está descrita no art. 302 do CPP, que elenca 4 situações possíveis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Neste artigo, trataremos dessas e outras modalidades de prisão em flagrante e encerraremos com um mapa mental 😊
Modalidades previstas no CPP
Flagrante próprio ou real
Ocorre quando a pessoa está praticando a infração penal ou acaba de praticá-la, sendo encontrado ainda no local dos fatos. Trata-se das hipóteses dos incisos I e II do artigo 302.
Bem examinadas as coisas, veremos que apenas a situação mencionada no art. 302, I, do CPP se prestaria a caracterizar uma situação de ardência, de visibilidade incontestável da prática do fato delituoso. Ali se afirma a existência da prisão em flagrante quando alguém está cometendo a infração penal (art. 302, I).
Mas o mencionado art. 302 prevê também como situação de flagrante quando alguém acaba de cometer a infração penal (inciso II), em que, embora já desaparecida a ardência e crepitação, podem-se colher elementos ainda sensíveis da existência do fato criminoso, bem como de sua autoria.
Ambas as situações são tratadas como hipóteses de flagrante delito, reservando-se-lhes a doutrina a classificação de flagrante próprio. (PACELLI, 2017, p. 250)
Flagrante impróprio ou quase flagrante
Ocorre quando o agente é perseguido, logo após a prática da infração penal, em situação que se faça presumir ser ele o autor dos fatos. Trata-se da hipótese prevista no inciso III, do artigo 302, do CPP.
A hipótese do art. 302, III, chamada pela doutrina de flagrante impróprio ou quase-flagrante (expressão quase incompreensível), cuida do caso em que alguém “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.
O que deve ser decisivo aqui é a imediatidade da perseguição (cuja definição ainda veremos, adiante), para o fim de caracterizar a situação de flagrante. A perseguição, como ocorre em qualquer flagrante, pode ser feita por qualquer pessoa do povo (art. 301, CPP) e deve ser iniciada logo após o cometimento do fato, ainda que o perseguidor não o tenha efetivamente presenciado. Não há um critério legal objetivo para definir o que seja o logo após mencionado no art. 302, devendo a questão ser examinada sempre a partir do caso concreto, pelo sopesamento das circunstâncias do crime, das informações acerca da fuga e da presteza da diligência persecutória.
Sobre a expressão “situação que faça presumir ser ele o autor da infração”, somente os dados da experiência do que ordinariamente acontece em relação às infrações penais daquela natureza (do caso concreto) é que poderão fornecer material hermenêutico para a aplicação da norma. Aqui, todo o cuidado é pouco, porque o que se tem por presente não é a visibilidade do fato, mas apenas da fuga, o que dificulta, e muito, as coisas, diante das inúmeras razões que podem justificar o afastamento suspeitoso de quem se achar em posição de ser identificado como autor do fato. (PACELLI, 2017, p. 251)
Flagrante presumido o ficto
Quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor dos fatos. É a hipótese do inciso IV, do artigo 302, do CPP.
A última modalidade de prisão em flagrante é conhecida como flagrante presumido, a qual poderia perfeitamente estar incluída no flagrante impróprio, até mesmo porque fundado, tal como aquele, em verdadeira presunção.
Diz o art. 302, IV, que se considera em flagrante delito quem “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Ora, veja-se bem: estar na posse (ou detenção) de “instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” é exatamente o mesmo que dizer “em situação que faça presumir ser ele o autor da infração”, conforme a regra do flagrante impróprio (art. 302, III). Enquanto no primeiro caso se declina uma situação específica, no segundo se faz referência a uma situação genérica, que, por isso mesmo, abrange as demais.
De outro lado, o logo depois (do inciso IV) não pode ser diferente do logo após (do inciso III), significando ambos a relação de imediatidade entre o início da perseguição, no flagrante impróprio, e o encontro com o acusado, no flagrante presumido. A diferença residiria, assim, no fato de que em um (impróprio) haveria perseguição, e, no outro (presumido), o que ocorreria é o encontro. (PACELLI, 2017, p. 251)
Outras modalidades
Flagrante preparado ou provocado
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, conforme prevê a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de flagrante inválido.
Trata-se do também chamado delito putativo por obra do agente provocador, ou delito de ensaio, de experiência, ou crime provocado. Ocorre quando o agente é impelido, insidiosamente, por terceiros, a praticar um crime, mas são adotadas todas as providências necessárias para que não haja a consumação.
Neste caso, o agente tem o dolo (elemento subjetivo), percorre o tipo penal (elemento objetivo), mas a infração não se consuma exatamente pelas providências externas que são adotadas. (RANGEL, 2015, p.791)
Flagrante esperado
Recorrente em operações policiais que já estavam investigando o acusado e ficam à espreita aguardando a consumação da infração para fazer a sua prisão. Trata-se de flagrante válido.
O flagrante esperado ocorre quando o sujeito age, independentemente de provocação ou induzimento de quem quer que seja, sendo preso por policiais (ou terceiras pessoas) que, simplesmente, já o aguardavam. Portanto, tendo os policiais conhecimento de que uma infração penal irá ocorrer em determinado lugar, colocando-se de atalaia e aguardam a ocorrência da mesma, a hipótese será de flagrante esperado. (RANGEL, 2015, p.792)
Flagrante forjado
O agente é vítima de um abuso de autoridade, visto que os funcionários da lei criam uma situação probatória totalmente em descompasso com a legalidade. Trata-se de flagrante inválido.
O flagrante forjado ocorre quando “policiais” (diga-se de passagem, maus policiais), abusando do poder conferido pelo art. 244 do CPP, realizam busca pessoal em determinada pessoa e colocam em seu bolso (ou dizem que estava em seu bolso), por exemplo, determinada quantidade de droga. (RANGEL, 2015, p.792)
Flagrante retardado
Também chamado de prorrogado ou diferido, faz parte da chamada “ação controlada” e ocorre quando o agente quer efetuar a prisão no momento mais adequado para a produção probatória, como são os casos envolvendo organizações criminosas e tráfico de drogas. Trata-se de flagrante válido.
Trata-se do procedimento policial que tem como escopo manter observação e acompanhamento de determinada empreitada criminosa, praticada por organização ilegal, visando o momento oportuno e conveniente para realizar a prisão em flagrante, obtendo, assim, provas e informações sobre o atuar da associação criminosa. (RANGEL, 2015, p.793)
MAPA MENTAL – RESUMO
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REFERÊNCIAS
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Atlas, 2017.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
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