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A teoria do crime é o estudo do conceito de crime e de seus elementos.
Esse conteúdo foi reformulado em 2023.
ÍNDICE
DISPOSIÇÕES GERAIS
TIPICIDADE
ILICITUDE
CULPABILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Conceito de crime
Critério material ou substancial
Conforme esse critério, crime é a ação ou omissão humana (conduta humana), bem como a conduta da pessoa jurídica nos crimes ambientais, que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente protegidos.
Critério formal ou legal
Conforme esse critério, crime é o que a lei define como tal. Nesse sentido:
Critério analítico ou dogmático
Considera os elementos estruturais do crime, variando conforme a teoria adotada.
Para a teoria tripartida finalista, adotada no Brasil, crime é o fato:
- Típico.
- Ilícito.
- Culpável.
Elementos do crime
Estudaremos, a seguir, os elementos do crime conforme a teoria finalista tripartida, que prevalece no Brasil:
TIPICIDADE
Visão geral
Conforme vimos, crime é fato típico, ilícito e culpável. Agora, iniciaremos o estudo de cada um desses aspectos, começando pelo fato típico (tipicidade em sentido amplo), cujos elementos são os seguintes:
A conduta e a tipicidade estão presentes em todos os crimes, já o resultado naturalístico e o nexo causal só existem nos crimes materiais consumados.
Conduta
Conceito
Conduta é um comportamento humano (AÇÃO ou OMISSÃO) voluntário e consciente (DOLOSO ou CULPOSO) dirigido a determinada finalidade (lícita ou ilícita).
TEORIA FINAL OU FINALISTA |
Analisa a finalidade/motivo/vontade do agente, que não poderá ser separada da conduta. Analisa-se se a conduta foi dolosa ou culposa, e, não presente tais elementos, há a atipicidade. |
Espécies
São espécies de conduta a:
AÇÃO | Crimes comissivos (praticados por ação). |
OMISSÃO |
Crimes omissivos (praticados por omissão), que podem ser:
|
Conduta dolosa
O dolo é a intenção, finalidade ou vontade de se praticar determinada conduta.
DOLO NATURAL OU VALORATIVAMENTE NEUTRO |
O dolo analisado é natural ou valorativamente neutro, porque que não se analisa o motivo da prática do ato, nem se o agente sabia que praticava um ilícito, mas, tão somente, a intenção de praticar o ato. |
Elementos do dolo:
ELEMENTO COGNITIVO | É a consciência de estar praticando os elementos do tipo. |
ELEMENTO VOLITIVO | É a vontade de praticar ou a assunção do risco do resultado. |
Conduta culposa
O crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
IMPRUDÊNCIA | O agente faz algo que a cautela/prudência/bom senso não recomenda. |
NEGLIGÊNCIA | O agente deixa de fazer algo que a cautela recomenda. |
IMPERÍCIA | O agente, autorizado a exercer arte/ofício/profissão, não reúne conhecimentos teóricos ou práticos suficientes para tanto. |
Espécies de culpa:
INCONSCIENTE | É a culpa sem previsão (o agente não prevê o resultado no caso concreto). |
CONSCIENTE | É a culpa com previsão (o agente prevê o resultado, mas acredita que não vai ocorrer). |
PRÓPRIA | Agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. |
IMPRÓPRIA |
O agente prevê e quer produzir o resultado, mas acredita estar em situação justificante. |
Excludentes de conduta
Excluem a conduta:
- O caso fortuito (origem humana) ou força maior (origem na natureza).
- A coação FÍSICA irresistível, na qual o coator usa o coagido como instrumento.
- Os estados de inconsciência (sonambulismo e hipnose).
- Os atos ou movimentos reflexos (reações à provocação dos sentidos).
Resultado
Conceito
Resultado é o efeito ou a consequência da conduta do agente.
Espécies
NATURALÍSTICO OU MATERIAL | É a efetiva modificação no mundo exterior, sem a qual não há consumação. |
JURÍDICO OU NORMATIVO | É a violação da lei penal, resultando lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. |
Não há crime sem resultado jurídico (lesão a bem jurídico tutelado), pois qualquer crime viola uma lei. Entretanto, é possível um delito sem resultado naturalístico.
Assim, os crimes podem ser:
MATERIAIS | A lei prevê um resultado e exige que ele ocorra para que o crime se consume. |
FORMAIS | A lei prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra. |
DE MERA CONDUTA | A lei não prevê resultado. |
Nexo causal
Conceito
Também chamado de nexo de causalidade ou relação de causalidade, é o vínculo entre a conduta praticada pelo agente e o resultado naturalístico. Assim:
Teorias sobre nexo causal
No Código Penal são adotadas as seguintes teorias:
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES – CONDITIO SINE QUA NON
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13, parte final, do CP). Para identificar a causa, a doutrina propõe o método da eliminação hipotética:
- Se, eliminando um acontecimento, o crime continua existindo, este é considerado causa.
- Se, eliminando um acontecimento, o crime desaparece, este não é considerado causa.
Critica-se essa teoria por ela, supostamente, permitir o regresso ao infinito (poder-se-ia concluir, por exemplo, que o casamento dos pais do agente seria causa do homicídio). Entretanto, essa crítica não merece prosperar, uma vez que não se trata de uma mera causalidade física, mas de uma causalidade psíquica (análise de dolo ou culpa).
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (art. 13, § 1º, do CP). Assim, por essa teoria, causa é aquela que contribui de maneira eficaz para o resultado, não bastando a contribuição de qualquer modo.
Tipicidade
Espécies
São duas as espécies de tipicidade que juntas formam a tipicidade penal:
TIPICIDADE FORMAL | Subsunção do fato à normal penal. |
TIPICIDADE MATERIAL | Relevância da lesão ao bem jurídico tutelado. |
Dessa forma:
ILICITUDE
Conceito
É a contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Assim é necessário que o fato seja típico, para então questionar a ilicitude. Em tese, todo fato típico é presumidamente ilícito, SALVO se estiverem presentes excludentes de ilicitude (casos em que se exclui SOMENTE a ilicitude e não a tipicidade).
Causas excludentes da ilicitude
Terminologias
As causas excludentes de ilicitude também podem ser chamadas de causas de justificação, justificativas, tipos penais permissivos, descriminantes ou eximentes.
Divisão
As excludentes de ilicitude podem ser:
GENÉRICAS | Previstas na parte geral do CP e aplicáveis aos crimes em geral (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito). |
ESPECÍFICAS | Previstas na parte especial do CP e na legislação extravagante e aplicáveis a crimes específicos (ex.: hipóteses de aborto permitido e abate de animal protegido para saciar a fome). |
Estado de necessidade
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que NÃO provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (art. 24, caput, do CP).
Legítima defesa
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, caput, do CP).
Estrito cumprimento de dever legal
O estrito cumprimento de dever legal está previsto no art. 23, III, primeira parte, do CP e, diferentemente do estado de necessidade e da legítima defesa, o Código Penal não conceituou o instituto.
Assim, a doutrina conceitua o instituto como uma causa de exclusão de ilicitude consistente na prática de um fato típico em cumprimento de dever legal.
Exercício regular de direito
O exercício regular de direito está previsto no art. 23, III, segunda parte, do CP e, diferentemente do estado de necessidade e da legítima defesa, o Código Penal não conceituou o instituto.
Assim, a doutrina conceitua o instituto como uma causa de exclusão de ilicitude consistente na prática de um fato típico no desempenho de um direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico.
CULPABILIDADE
Conceito
Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que recai sobre a formação e a manifestação de vontade do agente que pratica fato típico e ilícito. Por meio dela, decide-se se o agente deverá (ou não) cumprir pena.
Elementos
No sistema finalista, adotado no Brasil, adota-se a teoria normativa pura em relação à culpabilidade, não se analisando aspectos subjetivos (dolo e culpa), apenas aspectos objetivos:
- Imputabilidade.
- Potencial consciência da ilicitude.
- Exigibilidade de conduta diversa.
MACETE = IPÊ 🌸
Imputabilidade
Conceito
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar conforme esse entendimento. Em outras palavras, é a capacidade “de entender e de querer”.
Elementos
Em regra, a imputabilidade possui 2 elementos:
ELEMENTO INTELECTIVO | É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato. |
ELEMENTO VOLITIVO | É a capacidade de autodeterminação (determinar-se conforme aquele entendimento). |
Inimputabilidade
Existem 3 critérios para a delimitação das causas de inimputabilidade:
No Brasil, são adotados os seguintes critérios:
REGRA | SISTEMA BIOPSICOLÓGICO
São causas de inimputabilidade:
|
EXCEÇÕES | SISTEMA BIOLÓGICO
SISTEMA PSICOLÓGICO
|
Potencial consciência da ilicitude
Existem 3 critérios para se identificar a potencial consciência da ilicitude:
CRITÉRIO FORMAL | Para ter consciência da ilicitude o agente deve conhecer a norma penal. |
CRITÉRIO MATERIAL | Para ter consciência da ilicitude o agente deve conhecer o caráter imoral, antissocial ou injusto de sua conduta. |
CRITÉRIO INTERMEDIÁRIO |
Para identificar a potencial consciência da ilicitude, é necessário analisar se o agente, no caso concreto, tinha condições de saber que sua conduta era ilícita. Adotado pela doutrina brasileira. |
No bojo do critério intermediário, surge a teoria da “valoração paralela na esfera do profano”, que consiste na avaliação paralela (ao conhecimento jurídico) realizada pelo ser humano leigo/comum (profano). Por meio dessa teoria, busca-se compreender se o ser humano comum, considerando sua vivência e sua cultura, teria condições (= mera possibilidade) de, no caso concreto, conhecer o caráter ilícito de sua conduta.
Exigibilidade de conduta diversa
De acordo com o critério da exigibilidade de conduta diversa, só é culpável aquele que pratica fato típico e ilícito em situação de normalidade (na qual é exigível conduta diversa). Assim, excluem esse elemento:
- A coação MORAL irresistível.
- A obediência hierárquica.
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