Tempo de leitura: 2 minutos
Conceito
A teoria dos motivos determinantes é aquela que segundo a qual a Administração Pública se vincula aos motivos que elegeu para a prática de determinado ato.
Assim, embora não se exija a motivação para a prática de um ato administrativo, uma vez motivado, este só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
Doutrina
Maria Sylvia Zanella di Pietro
Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo.
Também é o caso da revogação de um ato de permissão de uso, sob alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração, a seguir, permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo.
Celso Spitzcovsky
Ainda sobre esse tema, oportuno estabelecer algumas considerações acerca da “teoria dos motivos determinantes”, segundo a qual, a partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.
Em outras palavras, a correspondência desses motivos com a realidade dos fatos assume extrema importância, na medida em que, se inexistentes ou falsos, acabam por comprometer a validade do ato.
Licinia Rossi
Essa teoria estabelece que a Administração Pública se vincula aos motivos que elegeu para a prática do ato.
Esse motivo precisa ser VERDADEIRO e EXISTENTE, sob pena de ANULAÇÃO DO ATO (vício de legalidade).
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, p. 109) exemplifica: um servidor requer férias para determinado mês. O chefe da repartição pública indefere as férias SEM deixar expresso no ato o motivo.
Imagine que o chefe da repartição indeferisse alegando que há FALTA DE PESSOAL na repartição naquele mês em que se pleiteiam as férias. Se o interessado provar que o motivo alegado (falta de pessoal) é falso ou inexistente, o ato estará viciado no motivo.
LEIA MAIS:
⇒ Resumo de Direito Administrativo
⇒ Resumo de Direito Constitucional
⇒ Resumo de Direito Processual Civil