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Títulos de crédito são documentos necessários ao exercício de direitos neles contidos e somente produzem efeito quando preenchem os requisitos da lei.
Assim, o título representa um crédito em face de determinada pessoa.
São títulos de crédito:
- Letra de câmbio.
- Nota Promissória.
- Cheque.
- Duplicata.
Características
Classificação
Quanto ao modelo
- Modelo livre: não precisa de forma padrão.
- Modelo vinculado: segue o padrão previamente fixado.
Quanto à estrutura
- Ordem de pagamento: aquele que dá a ordem, aquele que paga e aquele que recebe.
- Promessa de pagamento: aquele que paga e aquele que recebe.
Quanto à origem
- Causais: só podem ser emitidos com a existência de origem específica, definida em lei.
- Não causais (abstratos): podem ser criados a partir de qualquer causa.
Quanto à circulação
- Ao portador: há identificação do credor e será transmitido pela própria tradição, só é permitido nos cheques com valor de até R$ 100,00.
- Nominativo: quando existe identificação do credor e por isso a transmissão ocorre com a tradição e com outro ato solene. Podem ser “à ordem” (endossáveis) e “não à ordem” (não endossáveis).
ENDOSSO |
É a forma de transmissão dos títulos de crédito nominativos. Com o endosso, todos os direitos inerentes ao título são igualmente transmitidos para o endossatário. O proprietário do título (endossante) faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento. Além do endosso, é possível transmitir o título pela cessão civil de crédito. |
Títulos de Crédito em Espécie
Letra de câmbio
Título de crédito pelo qual o emitente (sacador) dá ao aceitante (sacado), ordem de pagar, ao beneficiário investidor (tomador), determinada quantia, no tempo e nos lugares fixados na letra de câmbio.
Consiste em uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, em que uma pessoa ordena que uma segunda pessoa pague determinado valor para uma terceira.
Na letra de câmbio o emitente é o devedor, a instituição financeira é a aceitante e o beneficiário é a pessoa física ou jurídica investidora, que nesse caso é a adquirente da cambial (letra de câmbio). |
Caso nada seja indicado na letra de câmbio, ela é considerada à vista e deverá ser paga por ocasião de sua apresentação ao sacado, o que deve ocorrer no prazo de um ano da data da emissão.
O aceite não é obrigatório na letra de câmbio.
Nota promissória
A nota promissória consiste em uma promessa de pagamento pelo sacador ou promitente de quantia determinada ao beneficiário. O sacador é o próprio devedor principal do título, de modo que não há aceite por inexistir ordem de pagamento.
Cheque
Consiste em ordem de pagamento à vista.
Trata-se de ordem emitida pelo sacador, correntista de uma instituição financeira, para que ela, sacada, pague uma determinada quantia em benefício de terceiros ou dele próprio.
É título de forma vinculada, pois a cártula é fornecida pela própria instituição financeira.
Não há aceite e considera-se não escrita qualquer declaração em contrário. Assim, a instituição financeira não precisa aceitar a ordem, sendo obrigada a pagar desde que haja recursos disponíveis.
Conforme dito, o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que qualquer cláusula que exige sua apresentação em momento posterior é considerada não escrita.
O cheque pós-datado, ou conhecido como pré-datado, é pagável antes da data convencionada. Entretanto, por descumprimento de convenção, o contratante poderá ser condenado a indenizar o emitente se na data apresentada não houver fundos e o pagamento tiver sido recusado pelo banco sacado. |
O prazo de apresentação é de 30 dias, se tiver sido emitido no mesmo lugar em que houver de ser pago, e de 60 dias, se emitido em local diverso.
Decorrido o prazo de apresentação sem que tenha sido feita, o cheque não poderá ser cobrado dos endossantes e avalistas, mas continua a ser exigido do sacado até a prescrição.
Duplicata
A duplicata é título de crédito causal e consiste em ordem de pagamento.
Ela é sacada a partir da fatura ou notas fiscais faturas.
A emissão de duplicata que não corresponda à fatura é crime de emissão de duplicata simulada. |
O aceite na duplicata é obrigatório.
Recebida a duplicata, o sacado deverá devolvê-la em 10 dias com o aceite ou sem o aceite e com a justificativa da razão do não aceite. Se a duplicata não for devolvida, o sacador poderá extrair a triplicata.
DUPLICATA ESCRITURAL |
A Lei nº 13.775/2018 dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
Duplicata sob a forma escritural nada mais é do que aquilo que a doutrina e a jurisprudência chamaram de “duplicata virtual” ou “duplicata eletrônica”. Assim, o objetivo da Lei nº 13.775/2018 foi o de regulamentar a prática da duplicata virtual, utilizando, contudo, uma nomenclatura mais técnica, qual seja, “duplicata sob a forma escritural”. |
Atos Cambiários
Endosso
É a transferência da propriedade do título de crédito nominativo na própria cártula ou folha de alongamento e implica a de todos os direitos que lhe são inerentes, sendo NULO o endosso parcial.
Deve ser lançado ATRÁS (verso) do título. Pode ser:
ENDOSSO PRÓPRIO | Transfere o título de crédito e o direito contido no título de crédito. |
ENDOSSO IMPRÓPRIO | Não transfere a propriedade do título, apenas os direitos:
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ENDOSSO EM PRETO | Indica novo titular. |
ENDOSSO EM BRANCO | Indica novo titular. |
Importante observar o seguinte:
Endossante de título à ordem NÃO RESPONDE pelo cumprimento da prestação, salvo cláusula expressa em contrário. |
Por fim, a aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Aval
É uma garantia cambial firmada por um avalista, por meio da qual ele garante o pagamento do título, nas mesmas condições do devedor (avalizado). Também pode ser feito em preto ou em branco.
O aval é feito na parte da FRENTE (anverso) do título.
O avalista responde solidariamente com o devedor principal e, se paga o título, possui direito de regresso em face do último.
Na ocorrência de mais de um aval, são possíveis as seguintes situações:
AVAL SIMULTÂNEO | Vários avalistas. |
AVAL SUCESSIVO | Avalista posterior avaliza o anterior. |
Cônjuge não pode prestar aval sem autorização do outro, salvo separação absoluta de bens.
Aval (direito cambial) não se confunde com fiança (direito civil) |
Protesto
Ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Só pode ser feito após o vencimento.
É facultativo o protesto para cobrar do devedor principal e seu respectivo avalista, mas para que os demais coobrigados (endossantes e respectivos avalistas) sejam demandados, o protesto é requisito prévio fundamental (obrigatório).
A falta do protesto necessário, nos prazos legais, exonera os coobrigados. |
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