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Regras gerais
Tutela provisória é gênero, dentro do qual existem duas espécies: tutela de urgência e tutela da evidência. De seu turno, a espécie tutela de urgência se divide em duas subespécies: tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada.
É correto entender a tutela provisória, tal qual disciplinada pelo CPC de 2015, como o conjunto de técnicas que permite ao magistrado, na presença de determinados pressupostos, que gravitam em torno da presença da “urgência” ou da “evidência”, prestar tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base em decisão instável (por isso, provisória) apta a assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão do autor, até mesmo de maneira liminar, isto é, sem prévia oitiva do réu.
Para facilitar o entendimento, o mapa mental a seguir resume as principais características de cada uma delas.
A seguir, estudaremos todas as espécies de forma mais aprofundada.
Momento de Concessão
- De forma antecedente ao processo: apenas as tutelas de urgência.
- De forma incidental: todas as tutelas provisórias.
Tutela de Urgência
Pode ser requerida de forma:
- Antecedente: há pagamento de custas.
- Incidental: não há pagamento de custas.
Requisitos:
- Elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caução: o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa vir a sofrer, SALVO se a parte for economicamente hipossuficiente.
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pela parte contrária (aquela em face de quem a tutela provisória é requerida), ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º). A ressalva é pertinentíssima porque eventuais ônus financeiros não podem se transformar em obstáculo ao acesso à Justiça. A solução dada pelo dispositivo, destarte, é plenamente harmônica com os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF.
A concessão de tutela antecipada é vedada se houver perigo de irreversibilidade.
Efetivada a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e posteriormente reformada, deverá o autor reparar o dano processual causado ao réu. |
Tutela Antecipada Antecedente
Prevista para os casos em que a urgência for anterior ou contemporânea (conjunta) à propositura da ação, sendo que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide.
Sendo essa a escolha do autor, haverá recolhimento de custas e o valor da causa deverá levar em consideração o pedido de tutela final, e não apenas o valor relativo à antecipação de tutela.
Se concedida a tutela antecipada antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial para complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Feito o aditamento, o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, e, não havendo acordo, haverá o início do prazo para contestação. Se o autor não aditar a petição inicial para elaborar o pedido principal, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito.
ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA |
A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas há estabilidade dos seus efeitos, que só será afastada por decisão na demanda que buscar alterar a tutela estabilizada. Assim, a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito. |
Inovando substancialmente, o CPC de 2015 aceita a estabilização da tutela concedida nos termos do art. 303, isto é, da tutela provisória de urgência antecipada antecedente: a tutela antecipada nos termos do art. 303 torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso (art. 304, caput), hipótese em que o processo será extinto (art. 304, § 1º).
Se a tutela antecipada for indeferida, o juiz determinará a emenda da inicial, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tutela Cautelar Antecedente
A petição inicial da ação que buscar tal tutela indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso da tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar em 5 dias e, não havendo contestação, haverá revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados. Se houver contestação, o trâmite da demanda será pelo procedimento comum do processo de conhecimento.
O juiz deverá decidir em 5 dias.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para comparecer à audiência de conciliação ou mediação; não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá fluência a partir desse momento.
Cessa a eficácia da tutela cautelar antecedente se:
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Em regra, o indeferimento do pedido cautelar não obsta a formulação do pedido principal.
Tutela da Evidência
Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em quatro situações:
- Ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.
- As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
- Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa.
- A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nas hipóteses que estão coloridas, será possível a concessão de liminar.
OBRIGAÇÃO REIPERSECUTÓRIA |
Diz respeito ao credor que pode demandar coisa que lhe pertença ou que lhe é devida, mas está na posse de outra pessoa, como no caso do bem penhorado que foi alienado. |
Resumindo…
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BIBLIOGRAFIA
ANDREUCCI, Ricardo Antonio; MESSA, Ana Flávia. Exame da OAB unificado 1ª fase. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 5a. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume Único. 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LENZA, P. OAB Primeira Fase – Volume único. 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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